A união estável tem forma jurídica conceituada e disciplinada pele lei, especialmente pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. O advogado especialista em Direito de Família, Danilo Montemurro, explica que é conceituada como entidade familiar toda a união que for configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo comum de constituição de família.
“Para haver a união estável é indispensável que ambos queiram construir uma família e não basta uma simples vontade ou ânimo neste fim, o casal tem que colocar em prática sua vontade. Devem estar presentes atitudes de fato que demonstrem este objetivo comum, como assistência moral e material recíproca e irrestrita; esforço conjunto para o alcance de sonhos comuns ou a participação real nas realizações e problemas de um pelo outro”, ressalta.
O advogado conta que a o relacionamento deve ser contínuo.
“A continuidade significa que não é eventual, ou seja, aquele casal que casualmente se encontra quanto têm vontade de se ver não está em união estável, mas sim namorando. Ainda, lembre-se que os desentendimentos ou compromissos que afastem o casal por um determinado período não tiram o requisito da continuidade”.
Além disso, a relação deve ser duradoura e já existir nessa condição há algum tempo, pois a união estável não se inicia do dia para a noite. Não há um prazo determinado para configurar-se a união, cabendo o socorro ao bom-senso para se estabelecer um tempo razoável. “Para tanto, devemos equacionar o tempo médio que alguém leva para estabelecer vínculos duradouros e enraizados com as atitudes que ambos adotaram no relacionamento”.
Por exemplo, o tempo necessário para constituir vínculos entre aquele casal que logo nas primeiras semanas de namoro já planejam o futuro, onde vão morar, como irão dividir as contas, quantos filhos pretendem ter, ou que desde o início investem numa casa e contribuem conjuntamente para o mobiliário, é completamente diferente do tempo necessário para constituir vínculos entre aquele casal que se esquiva de falar sobre filhos, ou sobre o futuro, que não deixam o relacionamento extrapolar a notoriedade e que moram juntos mais pela conveniência do que propriamente pela vontade de constituição familiar.
Certamente no primeiro exemplo o casal irá entrar em estado de união estável muito mais rapidamente do que no segundo exemplo.
Outros dois requisitos devem ser observados: a publicidade e a coabitação. No primeiro, explica o advogado Danilo Montemurro, o relacionamento não pode ser secreto para configurar união estável. É preciso que haja publicidade no ciclo familiar, amigos e na sociedade.
A coabitação é indispensável neste tipo de relação. “A única exceção, em que o requisito é dispensável e permite que o casal ostente a união estável vivendo em casas separadas é quando há uma causa justa como por motivos de trabalho ou de estudo, por exemplo”. Na falta de um desses requisitos o relacionamento não passa de um namoro, não havendo consequências jurídicas especialmente patrimoniais.
Direitos
A união estável é situação de fato, protegida pela lei, e os que vivem nesta condição têm praticamente os mesmos direitos e deveres dos casados sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Contudo, é ato absolutamente informal, dispensando qualquer tipo de solenidade para existir, fato este que agrada muita gente que não quer solenidades.
Segundo o advogado Danilo Montemurro, o problema é que, por tal informalidade e em alguns casos, pode ser muito difícil estabelecer parâmetros temporais – quando exatamente iniciou e quando exatamente terminou a relação. Em algumas situações tal parâmetro é fundamental para estabelecer a divisão patrimonial em caso de separação, pois somente os bens adquiridos durante a convivência serão partilhados.
Separação e sucessão
Em relação à separação não há muita diferença entre casamento e união estável, uma vez que o regime legal para ambos é o da Comunhão Parcial de Bens. Em ambas as situações será possível estabelecer regras diferentes, seja pelo pacto antenupcial, em caso de casamento, ou seja pelo contrato de convivência, no caso da união estável.
O advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família, ressalta que não se pode confundir divisão de bens em caso de separação com partilha de bens em caso de sucessão. “A sucessão é a transferência do patrimônio de alguém que morreu para os seus herdeiros (legítimos e testamentários)”, explica. Tanto no casamento, quanto na união estável, o cônjuge ou o companheiro poderá ser herdeiro (junto com os descendentes, ascendentes, colaterais e legatários do falecido).
fonte: Alice Castanheira